A modernização da Consolidação das Leis Trabalhistas foi um marco para a sociedade, beneficiando tanto empregadores quanto empregados. É natural que ainda existam muitos pontos que precisam evoluir, entretanto, diversas mudanças já podem ser observadas. Uma destas mudanças envolve o acidente no percurso para o trabalho.
Neste artigo você vai entender o que muda com a Lei 13.467/2017 no que diz respeito ao trajeto para o trabalho e quais aspectos devem ser observados pelo trabalhador e pela empresa quando se trata de questões trabalhistas.
Quer saber mais? Continue a leitura e entenda.
O que é acidente de trajeto?
Antes de compreender o que diz a legislação, é necessário abordar o conceito de acidente de trajeto. Acidente de trajeto é aquele ocorrido no percurso entre a casa do trabalhador até o local do trabalho. Desse modo, este conceito é trazido tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência trabalhista.
Para se configurar acidente de trajeto não existe qualquer requisito quanto à modalidade de transporte, por isso este fator independe. Dessa maneira, pode o trabalhador estar se deslocando a pé, de carro, ônibus, van da empresa etc; que o acidente de trajeto se configura de igual forma.
Percurso para o trabalho: o que dizia a CLT?
Antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017 a CLT determinava em seu artigo 21, IV, “d” que equiparavam-se a acidente de trabalho todos os acidentes sofridos pelo trabalhador, assim, isso incluía o acidentes ocorridos fora do local e horário de trabalho.
Inclusive no percurso da residência para o local de trabalho, ou desse para aquela; independente do meio de locomoção.
Ou seja, a CLT entendia qualquer acidente sofrido no percurso entre o trabalho e a casa ou de casa para o trabalho era considerado acidente de trabalho.
Alterações na legislação: o que mudou?
Entretanto, a Lei 13.467/2017 alterou o parágrafo segundo do artigo 58 da CLT, excluindo do tempo à disposição do trabalhador, o período de percurso entre trabalho e residência.
Esta alteração integrou a nova lei com a seguinte descrição:
“art. 58, § 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.”
Dessa maneira, a reforma deixou claro que durante o tempo de transcurso da casa até o trabalho e vice versa, o trabalhador não está mais à disposição do empregador.
Assim, esta mudança traz bons argumentos para defender a ideia de que o acidente de trajeto não configura mais acidente de trabalho, isso vale inclusive com relação ao CAT.
Muito embora a discussão seja polêmica, é importante para o gestor ter conhecimento acerca das mudanças trazidas pela reforma trabalhista, já que muitas regras mudaram e devem ser respeitadas. Desse modo, também vale para o empregado conhecer os seus direitos e requerer o cumprimento da legislação.
Como você pode ver deslocamento entre o trabalho e a residência não é mais considerado tempo à disposição do empregador, assim, o acidente no percurso para o trabalho não pode mais ser considerado acidente de trabalho.
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Até mais.