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Decreto 10.854/21: Marco Regulatório Trabalhista Infralegal e muito mais!

No dia 10 de novembro de 2021, o poder executivo brasileiro publicou o Decreto 10.854/21 no Diário Oficial da União. Neste ajuste, o Presidente da República regulamentou diversas disposições apresentadas nas leis trabalhistas da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

Muitas dessas mudanças impactam diretamente o dia a dia do Departamento Pessoal e do RH. Por isso, criamos um artigo com os principais pontos que os profissionais da gestão de pessoas precisam saber sobre o Decreto 10.854/21 e seus impactos na legislação trabalhista.

O que diz o Decreto 10.854/21?

O Decreto 10.854/21 diz respeito, principalmente, ao Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais e ao Prêmio Nacional Trabalhista.

Além disso, altera o Decreto n.º 9.580, de 22 de novembro de 2018 — que regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

Quais os principais pontos do Decreto 10.854/21?

O presente decreto também fala de alguns outros pontos importantíssimos para a legislação trabalhista, como:

  • Registro eletrônico do controle de jornada;
  • Vale-alimentação e vale-transporte;
  • Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT);
  • Programa Empresa Cidadã;
  • Relação Anual de Informações Sociais (RAIS);
  • Trabalho temporário;
  • Repouso semanal remunerado;
  • Entre outros.

Com relação ao Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais contempla todas as iniciativas de revisão, compilação e consolidação de normas trabalhistas infralegais.

E o que são as normas trabalhistas infralegais? Todos os dispositivos legais em posição inferior a uma lei perante a disposição hierárquica jurídica. Aqui, contemplam-se decretos regulamentares, portarias, instruções normativas, entre outros itens secundários.

Com relação ao Decreto 10.854/21, o parágrafo único do Art. 3.º explica que:

“A revisão da legislação trabalhista infralegal consiste no exame dos atos normativos pertinentes a serem integrados, quanto ao mérito, à oportunidade, à conveniência e à compatibilização da matéria neles tratada com as políticas e as diretrizes do Governo federal e com o marco regulatório vigente.”

Dentre os objetivos deste Programa de Consolidação, constam:

  • Promover a conformidade às normas trabalhistas infralegais e o direito ao trabalho digno;
  • Alcançar um marco regulatório trabalhista infralegal harmônico, moderno e dotado de conceitos claros, simples e concisos;
  • Promover segurança jurídica no âmbito das normas trabalhistas infralegais.

Ou seja, já deu para ver que o Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais é de extrema importância para empresas e colaboradores que buscam um trabalho mais justo e transparente.

Já o Prêmio Nacional Trabalhista tem a finalidade de “estimular a pesquisa nas áreas de direito do trabalho, segurança e saúde no trabalho, economia do trabalho, auditoria-fiscal do trabalho, além de temas correlatos a serem estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Previdência.” (Art. 10. do Decreto 10.854/21).

Pouco se sabe sobre o que o prêmio irá significar para as empresas. O presente decreto somente traz exigência referente à regulamentação do projeto, delimita que o Ministério do Trabalho e Previdência deve coordenar e implementar esta premiação, e define outros itens relacionados às regras do Prêmio Nacional Trabalhista.

Como o Decreto 10.854/21 afeta o controle de ponto digital?

Com relação ao controle de ponto eletrônico, o Decreto 10.854/21 dedica um capítulo completo. No Capítulo VII, Art. 31. deste decreto, a União aponta:

“O registro eletrônico de controle de jornada, nos termos do disposto no art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, será realizado por meio de sistemas e de equipamentos que atendam aos requisitos técnicos, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência, de modo a coibir fraudes, a permitir o desenvolvimento de soluções inovadoras e a garantir a concorrência entre os ofertantes desses sistemas. (Art. 31. do Decreto 10.854/21)”

O registro do controle de jornada de trabalho deve coibir fraudes e esses requisitos são indicados pelo Ministério do Trabalho. Em poucas palavras, (ou, de maneira simples e objetiva), o que tange os procedimentos conformidade dos equipamentos, segundo os princípios, são:

Temporalidade
Deve-se considerar os fatos ocorridos, ou seja, o “tempo” considera a temporalidade que o faz presente o acontecimento do trabalho realizado (quando realmente foi) e aplicação desta lei.

Integridade
Considera que as leis, sejam convenções, acordos coletivos ou individuais de trabalho devem ser flexibilizadas para aplicarem a realidade dos fatos da jornada de trabalho realizada, conforme a lei negociada, segundo a CLT. A integridade é a aplicação dos princípios protetivos e primazia da realidade.

Autenticidade
Garante veracidade da informação.

Irrefutabilidade
É algo que que não se pode contestar por ser algo comprovado e evidenciado. Ou seja, a jornada de trabalho que realmente ocorreu, e pode ser comprovada pelo sistema de controle de jornada.

Pessoalidade
Quer dizer que somente o empregado pode registrar seu ponto e ninguém pode representá-lo.

Auditabilidade
Refere-se à capacidade de demonstrar que as informações atendem critérios de qualidade.

Vale frisar que estes atos devem ocorrer “na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência”.

Com relação aos requisitos técnicos do sistema de controle de ponto online, é importante destacar que ele não deve permitir:

  • Alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado;
  • Restrições de horário às marcações de ponto; e
  • Marcações automáticas de ponto, tais como horário predeterminado ou horário contratual.

Quando se trata das permissões obrigatórias dos sistemas de controle de ponto eletrônico, é necessário ficar atento para:

  • A possibilidade de pré-assinalação do período de repouso;
  • A permissão de assinalação de ponto por exceção à jornada regular de trabalho.

Vale ressaltar, ainda, que um sistema de controle de ponto digital em conformidade com os requisitos técnicos da legislação, o sistema não pode exigir autorização prévia para marcação de sobrejornada.

Por fim, mas não menos importante, o Capítulo VII do Decreto 10.854/21 também determina os itens essenciais para a fiscalização dos sistemas de controle de ponto eletrônico. São eles:

  • O sistema deve permitir a identificação de empregador e empregado; e
  • Possibilitar a extração do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.

Ou seja: as informações relacionadas a empregador e empregado devem estar sempre atualizadas no sistema. Além disso, o controle de ponto eletrônico deve emitir o Arquivo Fonte de Dados (AFD), onde todas as informações do ponto dos colaboradores aparecem como originais, sem ajustes ou abonos aplicados.

O Decreto 10.854/21 e as Portarias 1510 e 373 do MTE

Em suma, o Decreto 10.854/21 nada mais é do que uma validação formal do que está disposto nas Portarias 1510 e 373 do MTE, que inclusive, foram revogadas pela Portaria 671 que saiu

Estar atento a essas mudanças é fundamental para todos que buscam um Departamento Pessoal modernizado e em conformidade com a legislação trabalhista.

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