As férias coletivas são uma necessidade e para algumas empresas uma medida para economizar em momentos de baixa de negócio. Conceder ou não esse período de descanso aos colaboradores é uma decisão da empresa.
Porém, é preciso conhecer os prazos, as condições diferenciadas, os encargos e a remuneração para manter os direitos do trabalhador e a empresa em dia com a lei.
Pensando nisso, levantamos quais as principais regras das férias coletivas que devem ser consideradas na hora de oferecê-las. Se você é empresário ou gestor de RH, fique atento às nossas dicas e elabore seu planejamento com mais segurança.
O que são férias coletivas?
Férias coletivas são o período de descanso concedido a todos os trabalhadores de uma equipe ou organização de forma simultânea. Elas podem acontecer em épocas de baixa demanda do negócio sendo concedidas a todos os colaboradores sem exceção, mesmo que esses não tenham terminado o período aquisitivo.
Quem pode tirar férias coletivas?
O direito as férias coletivas é concedido a todos os trabalhadores do setor, área ou empresa que deseja fazer a pausa em determinado período do ano. A empresa, no entanto, não é obrigada a conceder férias coletivas a todos os setores, podendo exigir a parada de trabalho em apenas algumas áreas.
Na área escolhida, todos os colaboradores precisarão parar juntos. E para os funcionários com menos de 12 meses de período aquisitivo (período trabalhado), os benefícios das férias serão proporcionais ao tempo trabalhado. Ao final do período de férias coletivas, o início de um novo período aquisitivo começa.
Quem pode conceder as férias coletivas?
A decisão sobre conceder ou não as férias é exclusivamente do empregador. As férias não precisam alcançar todos os setores. Isso significa que o gestor pode beneficiar a todos ou apenas alguns deles.
Por exemplo, é muito comum que, no período de dezembro, a produção das empresas tenha uma redução nos pedidos. Situações como esta fazem com que os colaboradores fiquem mais ociosos. Esta é uma ótima oportunidade de oferecer férias coletivas a eles.
Entretanto, na mesma empresa, o mês de dezembro é muito movimentado para o setor administrativo e financeiro. Neste caso, o gestor pode optar por não estender as férias coletivas a estes funcionários.
Quais são as condições para as Férias Coletivas?
De acordo com Izabella Alonso, advogada especialista em gestão ética:
“A lei exige que o empregado seja comunicado com 30 dias de antecedência. Em relação ao pagamento, deve ser com 1/3 e ocorrer com até 2 dias de antecedência do início das férias.”
É preciso, ainda, homologar o pedido com o sindicato das áreas e obter autorização com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência. Entretanto, esta regra não é aplicável a microempresas (ME) e a empresas de pequeno porte, que ficam desobrigadas de comunicar as férias coletivas ao Ministério do Trabalho.
Por isso, destacamos três formalizações que devem ser feitas pelo empregador antes da concessão:
- Estabelecer as datas de início e fim das férias coletivas e comunicar ao órgão local da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego;
- Na comunicação, a empresa deverá especificar quais estabelecimentos ou setores serão beneficiados com a medida;
- Com antecedência de 15 dias, enviar cópia comunicando sobre a concessão das férias coletivas aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional.*
*Nesse caso, com antecedência de 30 dias, a empresa deverá providenciar a fixação do aviso nos locais de trabalho. Isso garante que todos os colaboradores estejam cientes.
Apesar de bastante comum nos ambientes organizacionais, é preciso ter uma atenção especial com essa modalidade de férias. Isso porque o empregador deve seguir a legislação aplicável para que não haja problemas futuros com a justiça trabalhista.
Outra importância de realizar essa ação nas regras específicas das férias coletivas é: boas práticas garantem a construção de um relacionamento saudável com os colaboradores.
Prazo mínimo e máximo para duração das Férias Coletivas
Como as férias coletivas não são obrigatórias, o empregador poderá definir dois períodos anuais para a concessão, porém nenhum deles poderá ser inferior a 10 dias corridos.
Outra possibilidade é a divisão, podendo ser uma parte coletiva e outra parte individual. Até 2017, o empregador podia fracionar em duas partes. Ou seja, ele tinha a possibilidade de destinar 10 dias de férias coletivas a seus empregados e os outros 20 dias como férias individuais.
Vale lembrar que a Lei 13.467/2017, também conhecida como Reforma Trabalhista, permitiu às empresas e aos empregados um fracionamento diferenciado das férias.
Com a entrada em vigor da nova lei, é possível dividir as férias em três períodos. Entretanto, um dos períodos não pode ser menor de 14 dias corridos – e os demais também não podem ter menos de cinco dias cada um.
Além disso, a lei é categórica ao afirmar que as férias não podem começar nos dois dias anteriores a feriados ou ao período de descanso semanal remunerado do trabalhador.
Importante!
Destacamos que todos os dados referentes ao descanso coletivo devem ser registrados na Carteira de Trabalho e no livro ou ficha de registro de empregados. Estas informações são essenciais para que o funcionário tenha um controle eficiente das suas férias.
Condições especiais e regras diferenciadas
Antes da entrada em vigor da Reforma Trabalhista, os trabalhadores menores de 18 anos ou maiores de 50 anos deviam ter o período de férias concedido em apenas uma única vez.
Sendo assim, se as férias coletivas fossem por um período menor do que têm direito, precisavam prolongar o descanso e receber o direito ao gozo integral. Agora, estes profissionais se equipararam aos demais.
Desse modo, as suas férias coletivas podem ser divididas em três partes, como ocorre com os demais colaboradores.
Medida Provisória Nº 927
A MP/927 diz respeito às mudanças trabalhistas aplicadas devido à pandemia da Covid-19, reconhecidas pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. O objetivo de algumas empresas, devido à baixa nos negócios, era fazer as férias coletivas antes do período permitido pela CLT, mas com a medida provisória, alguns prazos foram modificados.
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- Comunicado aos órgãos competentes: o comunicado, aos órgãos competentes, de concessão para as férias coletivas antes era de no mínimo 15 dias de antecedência. Com a MP/927, esse comunicado não é mais necessário, sendo apenas a comunicação e acordo com os colaboradores necessária.
- Comunicado aos colaboradores: com relação às férias coletivas, os colaboradores precisam ser notificados com no mínimo 48h de antecedência. Essa comunicação pode ser feita por escrito ou por meios eletrônicos mesmo.
Como funciona no caso de trabalhadores com menos de 12 meses de trabalho e que não teriam direito às férias?
No caso de empregados com menos de 12 meses de trabalho, as férias coletivas deverão ser computadas proporcionalmente. Quando finalizadas, inicia-se a contagem do novo período aquisitivo.
Ainda de acordo com a advogada, vale salientar mais uma regra da CLT para férias coletivas:
“Caso o funcionário ainda não tenha férias vencidas, é possível o afastamento através de férias coletivas. No entanto, a modalidade necessita da participação do sindicato da categoria profissional para sua validação e deve ser concedida para toda empresa ou todo setor de uma empresa.”
Como funcionam as férias coletivas para funcionários com menos de 18 anos ou estudantes?
Para funcionários com menos de 18 anos e ainda estudantes, o período de férias deverá coincidir com as férias escolares. Assim, no caso das férias coletivas, se estas ocorrerem em período diferente das férias escolares, serão consideradas como licença remunerada. Posteriormente, as férias individuais serão atreladas às férias escolares.
Importante!
Vale destacar que tanto as férias individuais quanto as coletivas não poderão coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias de compensação de repouso semanal.
Férias coletivas x Férias individuais
A primeira coisa que precisamos pontuar é a diferença entre as férias coletivas e as férias individuais.
Elas não se confundem. Enquanto a segunda é de concessão obrigatória e deve ser concedida anualmente ao trabalhador (proporcionalmente ao período trabalhado), as férias coletivas são de interesse primeiro da empresa. É ela que decide se vai, e quando vai, ofertar.
A lógica é simples. Existem alguns momentos em que não é interessante manter o mesmo ritmo de trabalho do que o restante do ano. Nessas horas é vantajoso dar uma parada na produção, seja porque há pouca demanda de serviço, seja por motivo de datas festivas.
A legislação permite ao empregador dar um período de férias a todos os empregados, ou a todos de um determinado setor (nunca a uns e não a outros). Esse período é de livre escolha, desde que seja de no mínimo 10 e no máximo 30 dias.
As férias coletivas de final de ano devem ser comunicadas com antecedência de 15 dias aos respectivos sindicatos e MTE.
Quais os direitos dos trabalhadores?
Em geral, os direitos são os mesmos das férias individuais. O funcionário deve ter registrado o período em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, receber o pagamento do adicional de férias correspondente a 1/3 da remuneração e salário, já que as férias coletivas são remuneradas.
Comunique aos funcionários a intenção de férias em até 30 dias da concessão e pague a remuneração em até 2 dias antes do seu início.
Como fica a remuneração dos trabalhadores?
Outro ponto importante é que, durante as férias coletivas, o trabalhador tem direito à remuneração integral, como se o mês realmente fosse de serviço. Contudo, o pagamento da remuneração referente às férias coletivas é proporcional ao número de dias que terá de descanso. Obedecendo sempre à proporção de meses trabalhados no período de um ano, acrescidos de 1/3.
Se o funcionário não tiver um ano de carteira assinada, o pagamento do período de descanso coletivo será proporcional ao tempo de serviço a que tem direito, e o restante, então, computado como licença remunerada.
Vale destacar que, nas férias coletivas, o empregado também passa a ter direito à média de adicionais como horas extras, adicional noturno, periculosidade, insalubridade, comissões, entre outros, de acordo com a CLT.
A remuneração das férias coletivas deverá acontecer até dois dias antes do início do respectivo período aquisitivo de descanso.
Encargos incidentes sobre as férias
Sobre o valor das férias e do respectivo adicional de 1/3 há a incidência da contribuição previdenciária. Já em relação ao FGTS, deverá realizar o depósito de 8% sobre o valor relativo ao mês de gozo das férias coletivas (somado ao adicional de 1/3) com o salário do respectivo mês.
Conseguimos ajudar você a decidir sobre as férias coletivas dos seus colaboradores? Sistemas como o da Pontomais podem ajudar o seu RH nessa função.
Veja abaixo como é fácil gerenciar as férias coletivas dos seus colaboradores com as nossas funcionalidades:
E a Organização Empresarial?
É importante fazer um planejamento financeiro a fim de garantir que a empresa esteja preparada para cobrir todos os encargos financeiros e tributários para a concessão das férias coletivas.
Além disso, o empresário deve ficar atento à legislação, principalmente no que diz respeito às mudanças ocorridas com a reforma trabalhista. Atuar de acordo com a lei minimiza riscos para a empresa além de garantir um relacionamento mais transparente com os seus colaboradores!
Como fazer o registro de pontos?
As férias coletivas são contabilizadas como de efetivo exercício por isso, devem ser remuneradas. Naturalmente, o controle de funcionários por meio do ponto será integral e ficará a cargo da empresa.
Apenas se atente para o caso de cada trabalhador. O período de férias coletivas interfere, sim, no cálculo normal de férias. Assim, se as férias coletivas são de 15 dias, essas devem ser descontadas do período em que o funcionário aproveitaria.
Mas caso ele não tenha 15 dias completos para as férias individuais, você não poderá descontar do salário: as férias contarão como descanso remunerado.
A poucos dias das férias coletivas de final de ano, você deve estar atento. Mas, seguindo essas recomendações, certamente, o trabalho de RH ficará muito mais fácil!