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horas in itinere: Saiba o que mudou após a reforma trabalhista

Se você sempre procura se atualizar sobre os direitos dos seus colaboradores, provavelmente já sabe que uma das alterações geradas pela recente reforma trabalhista é o fim da remuneração das horas in itinere. Calma, apesar do termo em latim parecer confuso, a verdade é que ele apenas trata de mais uma situação muito comum na rotina dos profissionais e empresas.

Quer saber mais sobre o assunto? Acompanhe a definição do termo, bem como as principais mudanças ocasionadas pela nova legislação!

Conheça o significado das horas in itinere

Vamos para o significado? É muito simples. As horas in itinere podem ser traduzidas como horas no itinerário ou na estrada. Estamos falando, basicamente, do tempo que o profissional destina ao trajeto entre sua residência e o trabalho. E assim, também, depois, para o retorno a ela. Não é um bicho de sete cabeças, certo?

Acontece que, como vimos, a reforma trabalhista trouxe algumas novidades a respeito do assunto. É preciso ficar atento para que você não arque com custos desnecessários. Entenda de uma vez por todas o que fazer nesse tipo de situação. Então, confira as mudanças!

Como era na legislação anterior?

Em primeiro lugar, é importante deixar claro que as horas in itinere não são pagas para todo e qualquer trabalhador. Na verdade, esse tempo só era contabilizado para fins de remuneração quando o local de trabalho era de difícil acesso. Ou seja, quando não servido por transporte público. Nessas situações, era muito comum o próprio empregador fornecer a condução, por sinal.

Existia, ainda, a possibilidade de microempresas e empresas de pequeno porte que se localizassem nessas áreas de difícil acesso estipularem, em acordo ou convenção coletiva de trabalho, um tempo médio despendido pelo emprego (facilitando o cálculo das horas), além da forma e da natureza da remuneração.

Como fica após reforma trabalhista?

As alterações recaíram exatamente sobre as duas situações que mencionamos anteriormente, presentes nos § 2º e § 3º do artigo 58 da CLT. Ambos foram revogados para dar lugar ao novo parágrafo § 2º, que diz o seguinte:

“§ 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.”

Como você pode ver, está claro, na legislação atual, que o empregador está dispensado de pagar as tais horas in itinere, mesmo quando o próprio fornece o trabalho para o profissional.

Entendeu um pouco mais sobre as horas in itinere? É sempre bom se manter atualizado não apenas para conhecer os direitos dos colaboradores, mas entender um pouco mais sobre as obrigações da própria empresa, não é verdade? Assim, é possível evitar cair em armadilhas, arcar com custos desnecessários e se manter livre de qualquer preocupação com a legislação trabalhista.

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