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Afinal, o registro de ponto é obrigatório?

Essa é a pergunta que não quer calar: é obrigatório registrar o ponto e manter o controle do horário de trabalho dos funcionários? Uma dúvida comum no dia a dia de muitas empresas que, por vezes, passam a não cumprir a legislação que regulamenta o registro de ponto dos seus colaboradores.

Mas a resposta é, sim! Há casos em que o registro de ponto é obrigatório! Manter o controle desses horários evita ações trabalhistas e assegura que ambas as partes — empregado e empregador — estão conscientes do horário da jornada de trabalho.

Neste artigo vamos explicar como funciona essa obrigatoriedade e outras dúvidas que rondam o universo de empresas quanto ao registro de ponto.

Confira!

O que é a obrigatoriedade de registro de ponto?

O registro de ponto surgiu como uma solução para empresas e indústrias terem o controle das horas em que o funcionário entrava e saía do trabalho. Por muito tempo esse controle foi feito de forma manual sem ser obrigatório.

Com o avanço das leis trabalhistas e com a necessidade de averiguar informações por parte da empresa e do colaborador, o registro de ponto passou a ser obrigatório. No ano de 1989 a lei nº 7.855 institucionalizou a obrigatoriedade do registro de ponto.

O que diz a lei?

Inicialmente, o registro de ponto poderia ser feito de forma manual, mecânica ou eletrônica. A lei nº 7.855 garantia que empresas com mais de 10 colaboradores precisavam realizar esse registro.

“Art. 41. Em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.

  • Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.”

O Decreto 10.854/21 e o ponto por exceção

O Decreto 10.854/21 foi publicado em novembro de 2021, pelo poder executivo brasileiro no Diário Oficial da União. Ele regulamenta algumas informações das leis trabalhistas da CLT em que especificamente nos artigos 31 e 32, fala sobre a questão do ponto por exceção e a marcação pré-assinalada do período de descanso.

“Art. 31. […]

  • 2º Os equipamentos e os sistemas de registro eletrônico de jornada, sem prejuízo do disposto nocaput, registrarão fielmente as marcações efetuadas e atenderão aos seguintes critérios:

I – não permitir:

  1. a) alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado;
  2. b) restrições de horário às marcações de ponto; e
  3. c) marcações automáticas de ponto, tais como horário predeterminado ou horário contratual;

II – não exigir autorização prévia para marcação de sobrejornada; e

III – permitir:

  1. a) pré-assinalação do período de repouso; e
  2. b) assinalação de ponto por exceção à jornada regular de trabalho.

Art. 32. Para fins de fiscalização, os sistemas de registro eletrônico de jornada de que trata o art. 31 deverão:

I – permitir a identificação de empregador e empregado; e

II – possibilitar a extração do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.”

Hoje, a partir de quantos funcionários o controle é obrigatório?

Com o passar dos anos, a lei se atualizou e hoje apenas empresas que possuem a partir de 20 colaboradores são obrigadas a manter o controle de ponto da jornada de trabalho. Para organizações que não se enquadram nessa regra, a implementação do registro de ponto é facultativo.

Isso se concretizou com a publicação da lei nº 13.874 publicada em 2019.

“Art. 74. O horário de trabalho será anotado em registro de empregados.

  • 1º (Revogado).
  • 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.”

No entanto, o registro de ponto é uma importante ferramenta de controle e gestão da rotina de trabalho dos funcionários. Dessa forma, mantendo ambas as partes — empregador e empregado — seguros quanto aos direitos e deveres trabalhistas.

Vale destacar que empresas que não cumprirem as normas determinadas pelo MTE estarão sujeitas a sanções legislativas, bem como ao pagamento de multas, no ato da fiscalização.

Como pode ser realizado o registro de ponto?

Não existe uma regra sobre qual método escolher, mas a Portaria 671 regulamenta os tipos de registros de ponto permitidos pelo MTE, são eles:

  • REP-P (Registrador Eletrônico de Ponto por Programa);
  • REP-A (Registrador Eletrônico de Ponto Alternativo);
  • REP-C (Registrador Eletrônico de Ponto Convencional).

Caso a escolha seja pelo método eletrônico, a empresa deverá seguir as especificações determinadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

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O que diz a lei sobre os tipos de registro de ponto?

E para cada tipo de registro de ponto, a lei assegura que as empresas podem procurar tipos de pontos alternativos.

Para estabelecimentos que preferem, por exemplo, utilizar o registro de ponto digital, hoje, por meio da Portaria 671, as empresas podem utilizá-lo como uma solução mais barata e melhor.

Veja como cada um funciona:

Manual

Nesse caso, os colaboradores devem inserir manualmente em um livro ou folha de ponto os horários de entrada e saída das suas atividades, bem como os horários de saída para o almoço e de retorno, entre outros.

Ao fim de cada mês, o responsável pelo fechamento da folha de pagamento terá que analisar todos os registros para chegar ao valor a pagar de cada colaborador, conforme o registro manual. Apesar de mais trabalhoso, é mais barato que o mecânico e o eletrônico.

Mecânico

Também conhecido como ponto cartográfico, o controle mecânico é aquele em que o funcionário utiliza um cartão e o insere no relógio de ponto diariamente.

Nesse cartão, são mantidas todas as informações sobre a jornada de trabalho do colaborador, devendo o responsável pelo fechamento da folha de pagamento realizar, manualmente, os horários de entrada e saída, horas extras e banco de horas.

Eletrônico

Nesse método, há 3 formas de registro do ponto. A primeira é pela leitura biométrica, em que o funcionário bate o ponto com sua impressão digital. A segunda é via cartão de ponto, onde o colaborador utiliza um crachá ou algo similar.

A terceira é a digital/online, em que o funcionário pode bater o ponto via web, smartphone ou tablet. Essa é a forma mais moderna, homologada pela Portaria 671.

Como funciona o controle de ponto na hora do lanche?

Empresas que adotarem o registro manual, mecânico ou eletrônico individualizados de controle da jornada de trabalho, conforme o horário de entrada e saída, bem como a pré-assinalação do período de repouso ou alimentação, estão dispensadas do quadro de horário.

Isso significa que essa pré-assinalação já indicaria um horário de almoço em que o funcionário normalmente cumpriria seu intervalo. No entanto, como forma de prevenção contra ações trabalhistas, cada vez mais empresas estão adotando o controle de ponto na hora do lanche.

Quais as vantagens do ponto digital?

A utilização do registro de ponto eletrônico traz muitas vantagens para a organização, otimizando a rotina dos profissionais responsáveis pelo Departamento de Recursos Humanos, já que é um método automatizado, que torna mais transparentes e seguras as informações para o colaborador. Entre algumas vantagens se destacam:

  • Automatização e otimização dos processos da empresa;
  • Informações precisas e integradas com os mais diversos departamentos;
  • Maior segurança e proteção das informações, tanto para o empregador quanto para o colaborador;
  • Maior eficiência na análise das informações extraídas do ponto eletrônico.

Todas essas vantagens levam a uma relação trabalhista de maior confiança entre o empregador e o empregado.

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