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Reforma trabalhista: Entenda o que muda na jornada de trabalho

O que mudou com a reforma trabalhista?

100 pontos da CLT foram alterados. Entre as mudanças, são abordados no texto o acordo para a jornada de trabalho, jornada parcial, intervalo de almoço, banco de horas, hora extra e trabalho intermitente.

A reforma trabalhista passou a valer a partir do dia 11 de novembro de 2017, atualizando a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Dessa forma, cerca de 100 pontos da CLT foram alterados e, entre eles, estão algumas mudanças nas regras da jornada de trabalho dos brasileiros. Como empregador, você precisa entender essas mudanças e adequar o controle das horas com as novas possibilidades da jornada de trabalho.

Além de evitar problemas futuros, a empresa que está em dia com a nova reforma também consegue adaptar melhor a sua dinâmica organizacional a essa nova realidade. Trata-se de usar as mudanças a favor do progresso da organização e do aumento da satisfação dos colaboradores.

Continue a leitura e entenda o que muda na jornada de trabalho com a reforma trabalhista!

Acordo para a jornada de trabalho

Uma das mudanças da reforma trabalhista é a possibilidade de convenções e acordos coletivos mudarem a jornada de trabalho. Isso pode ocorrer desde que sejam respeitados os limites de 8 horas por dia e até 2 horas extras. Com isso, a jornada de trabalho semanal completa as 44 horas.

Essa flexibilidade traz mais liberdade para as empresas adaptarem suas demandas aos horários de trabalho das equipes. Parte da noção atual de relação de trabalho passa por esse cenário em que empregador e empregado podem negociar e criar bons acordos para ambas as partes.

Criação da jornada de trabalho parcial

Os contratos de até 30 horas, sem horas extras, ou de até 26 horas semanais, com até 6 horas extras, são as duas opções de jornadas parciais. Antes da reforma trabalhista, a lei previa que a jornada poderia ser de, no máximo, 25 horas por semana e sem hora extra. Mas, a nova lei ainda dá direito ao período de férias de 30 dias, que antes era proporcional.

Os contratados pelo regime parcial tem acesso aos mesmos direitos trabalhistas dos empregados que laboram na tradicional jornada de 8 horas diárias ou 44 horas semanais. E o pagamento das horas extras deve ser feito respeitando o acréscimo de 50% sobre o valor da hora trabalhada.

Redução do intervalo de almoço

Alguns funcionários gostariam de sair mais cedo do trabalho a fim de estudar, ficar com a família ou se divertir? Para eles, é possível reduzir o intervalo de almoço de 1 hora para 30 minutos — quando a jornada for maior que 6 horas.

Isso é possível desde que a empresa entre em sintonia com o sindicato e firme em convenção ou acordo coletivo. Assim, ele usa o tempo restante da forma que for melhor, evitando, muitas vezes, horários de pico e ganhando um tempo valioso na volta para casa.

Banco de horas por acordo individual

As leis trabalhistas permitiam às empresas que o banco de horas servisse como alternativa ao pagamento de horas extras. O fato é que isso somente era válido desde que houvesse uma convenção ou acordo coletivo. Não mais. A partir das mudanças propostas pela reforma trabalhista, o acordo pode ser individual e a compensação deverá ser feita em, no máximo, 6 meses.

Esse tipo de política é bastante comum em organizações e diz respeito ao acordo de compensação de horas excedentes à jornada de trabalho, convertendo-as em folgas escolhidas pelo colaborador, acertadas entre as partes.

Há diferença, no entanto, entre banco de horas e horas extras. No segundo caso, o colaborador recebe o pagamento por essas horas extras trabalhadas. No primeiro, ele compensa reduzindo essas horas da sua jornada de trabalho, podendo acumulá-la e utilizá-la quando preferir.

É importante lembrar que antes era necessário um acordo coletivo para utilizar o banco de horas. Hoje, as empresas negociam diretamente com cada colaborador o período que ele vai tirar de folga.

Atividade particular deixa de contar como hora extra

Se o funcionário precisar usar o tempo com atividades pessoais, isso não entra mais no cálculo das horas extras. O mesmo vale para aquele funcionário que prefere esperar o horário do rodízio de veículos — no caso dos moradores de São Paulo, capital.

Com essas mudanças, a sua empresa deve estar preparada para fazer um controle de horas mais efetivo. Assim, você precisa contar com uma solução eficaz e que dê o suporte necessário para o cumprimento da jornada de trabalho. O controle de ponto digital pode ser essa solução.

Trabalho intermitente

Uma das grandes novidades que chegaram com as mudanças da reforma trabalhista foi o trabalho intermitente. Esse tipo de contrato consiste na prestação de serviços não contínua com alternância de períodos de atividade e de inatividade, com subordinação, dias e horas determinados para todo o tipo de atividade.

Dessa forma, o colaborador poderá prestar seus serviços com alternância de períodos ativos e inativos. Esse período deve respeitar uma frequência estabelecida em comum acordo entre empregador e empregado.

Para registrar essa modalidade de contratação na carteira de trabalho corretamente é preciso ter:

  • nome, assinatura e domicílio ou sede das partes;
  • valor da hora ou do dia de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor da hora ou diário do salário mínimo;
  • local e prazo para o pagamento.

Fora isso, há flexibilidade para ambas as partes definirem os locais onde os serviços serão prestados, os turnos trabalhados e a forma que ocorrerá a convocação. Já em relação ao pagamento, existem regras a serem seguidas pelo empregador. São elas:

  • remuneração;
  • férias proporcionais com acréscimo de 1/3;
  • 13º salário proporcional;
  • repouso semanal remunerado;
  • adicionais legais referentes a cada cargo.

Jornada de trabalho 12 x 36 horas

Antes das novas leis trabalhistas entrarem em vigor, a jornada 12 x 36 não era admitida em qualquer circunstância, apenas quando prevista em lei ou instrumento normativo resultado de negociação coletiva.

A partir da reforma, esse tipo de jornada passou a ser facultada ao empregador e empregado diante de acordo individual por escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Isso quer dizer que, hoje, é possível fazer um contrato específico com esse tipo de jornada para um colaborador, isto é, um contrato individual. Mas assim como qualquer outro vínculo, é preciso remunerar o descanso semanal, feriados e o adicional noturno.

Mudanças em relação às férias

Uma das mudanças da reforma trabalhista que deram o que falar foi às questões relacionadas às férias. Anteriormente, era possível dividi-las em apenas dois períodos. Agora, elas oficialmente podem ser fracionadas em até três períodos durante o ano.

Funciona da seguinte maneira: obrigatoriamente, um dos três períodos deve ter no mínimo 14 dias corridos para que o colaborador fique ausente da empresa. Os demais não podem ser menores que cinco dias consecutivos.

Outro ponto que os empregadores precisam se atentar é sobre o início das férias. Com a reforma, fica terminantemente proibido iniciar o período dois dias antes de feriados ou dos dias relacionados ao descanso semanal. Ou seja, se o trabalhador folga sábado e domingo, o período de férias deve iniciar de segunda a quarta-feira.

Intervalo intrajornada

O intervalo intrajornada caracteriza-se pela pausa dada no meio da jornada de trabalho, durando no mínimo uma hora nas jornadas que ultrapassam 6 horas diárias. Atualmente, é possível negociar a redução desse tempo para no mínimo 30 minutos, desde que haja o respaldo das convenções coletivas de trabalho.

No entanto, o trabalhador deve ser remunerado por esse tempo restante, respeitando os cálculos de hora extra. Além disso, essa verba não entra mais no hall dos recursos indenizatórios trabalhistas.

Deslocamento do trabalhador até a empresa

Antes da reforma trabalhista, o deslocamento do trabalhador entre a sua casa e o local de trabalho era considerado tempo laborado. Agora, esse período não é mais contabilizado como jornada de emprego.

Independentemente de o empregador fornecer a condução, das dificuldades de acesso ou oferta de transporte público, esse tempo não é mais considerado disponível para a empresa. Assim como os minutos que são gastos com a troca de uniforme, higiene pessoal, lanche, entre outros.

Mesmo que o colaborador ultrapasse os minutos de tolerância (5 minutos por período ou 10 minutos por dia), esse tempo não é mais computado na jornada. No entanto, só não haverá pagamento desde que a empresa não obrigue o colaborador a trocar o uniforme no espaço físico da organização. Quando ele pode se dirigir ao local de trabalho devidamente uniformizado, não há motivos para que esse tempo seja computado.

No caso dos trabalhadores que permanecem em seus locais de trabalho para se protegerem de ações externas, como uma tempestade, também não podem ter os seus serviços solicitados pelo contratante nesse período.

Mude seu controle de horas de acordo com as mudanças da reforma trabalhista

Aposte em um sistema de ponto que possibilite uma gestão online e completamente descomplicada da jornada dos trabalhadores da sua empresa. Dessa forma, você e os demais gestores conseguem acompanhar os indicadores de desempenho e todas as marcações de ponto em um único aparelho, fazendo o fechamento da folha e acessar todas as informações da jornada de trabalho em tempo real.

Essa é uma maneira diferente de acompanhar o ponto de cada membro da sua equipe. Um jeito mais eficiente e seguro que a folha ponto e de acordo com as mudanças da reforma trabalhista. Uma boa plataforma oferece mobilidade, fácil usabilidade e suporte para esclarecer suas dúvidas.

Essas são as principais questões envolvidas nas mudanças da reforma trabalhista. Esperamos que esse guia auxilie o RH da sua empresa a fazer um bom trabalho e exercer as atividades pertinentes a jornada dos colaboradores em conformidade com a lei.

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