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Como calcular horas extras: quais as regras e o que a lei diz?

A hora extra é um direito do trabalhador e, portanto, é uma obrigação das empresas saber como calculá-la corretamente. Um erro no cálculo do valor da hora extra gera inconformidades no pagamento dos colaboradores, no valor de férias, 13º e na incidência de impostos, e a empresa pode ser acionada na justiça, seja em uma ação trabalhista ou fiscalização do trabalho, e se ver em meio a processos.

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Caso perca a ação, o impacto imediato é nas suas finanças. Pois, terá que arcar com os custos da hora extra, acrescido de multas.

Por isso, é importante que se conheça as regras da hora extra e saiba como fazer o cálculo. Neste artigo listamos algumas regras para você entender a lei e como calcular a hora extra dos colaboradores. Acompanhe!

O que é Hora Extra?

A hora extra, significa o tempo a mais em que o colaborador precisa permanecer executando suas funções. Ou seja, é o tempo que ultrapassam as 8 horas diárias de trabalho e ou as 44 horas semanais de trabalho.

O que diz a legislação sobre a hora extra?

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê a obrigatoriedade do cálculo da hora extra. Sobretudo como forma de valorizar o serviço realizado além do expediente contratado.

Um trabalhador com carteira assinada, atualmente, deve cumprir uma jornada semanal de 44 horas semanais (ou 40, caso previsto em Convenção Coletiva de trabalho). A legislação, ainda prevê a realização máxima de duas horas extras diariamente, o que pode totalizar 10 horas trabalhadas.

Mas, se houver previsão em lei, esse limite pode ser extrapolado.

É o que acontece nos chamados turnos 12 x 36. Nesses casos, o funcionário pode trabalhar por 12 horas consecutivas e tem o direito a 36 horas de descanso consecutivas. Porém, é obrigatório cumprir as mesmas 44 horas semanais e um limite máximo de 220 horas mensais.

A negociação sobre como funcionará o turno é acordada entre a empresa e o seu colaborador.

    Como funcionam as horas extras?

    Entende-se como horas extras todo o tempo em que o funcionário trabalha a mais do que a sua jornada de trabalho padrão determina. Sendo a jornada de trabalho normal de 8 horas diárias e 44 horas semanais.

    O colaborador, de acordo com a CLT, pode fazer até 2 horas extras por dia, sendo essas horas após a jornada de trabalho, antes ou dentro dos intervalos de jornada.

    Quais as vantagens da hora extra?

    Em situações em que a demanda por trabalho está alta, o colaborador pode ficar um tempo a mais trabalhando para finalizar as suas atividades sem sofrer penalidades e ainda receber por esse período.

    A CLT garante que o pagamento dessas horas sejam feitas com um de adicional de 50% sobre o valor hora de cada funcionário. Dessa forma, o funcionário que precisar ficar a mais receberá um valor hora adicional sobre essas horas positivas.

    E para as empresas que optam pelo banco de horas, as horas extras podem ser liquidadas como folga pelo colaborador.

    Qual o valor da hora extra?

    De acordo com a CLT, o valor mínimo da hora extra é o valor da hora trabalhada com um adicional de 50% desse valor hora.

    “Art. 58-A (…) § 3º As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal.”

    Nos casos em que o adicional é de 50%, para calcular o valor da hora extra basta calcular o valor hora e multiplicar por 1,5.

    Estamos considerando a base da CLT, sendo o valor adicional de no mínimo 50%. Porém, o valor do adicional pode ser alterado de acordo com a convenção coletiva, seguindo o mínimo estabelecido em lei. Nesses casos muda-se o valor da multiplicação.

    Lembre-se sempre de considerar as regras da categoria que abrange os profissionais da sua empresa.

    Quais as formas de horas extras?

    Horas extras habituais

    As horas extras habituais, são aquelas feitas ao longo da semana nos dias úteis. Ou seja, de segunda à sexta.

    De acordo com o texto da Súmula 291 do Tribunal Superior do Trabalho, as horas extras habituais dizem respeito a todas aquelas horas excedentes às horas previstas no contrato de trabalho (sejam 40, 44 horas, mais ou menos), feitas com a frequência em um período de tempo acima de 6 meses.

    Veja só o que diz na íntegra:

    Súmula nº 291 do TST

    HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO.

    A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.

    Hora extra noturna

    De acordo com o artigo 7º da Constituição Federal, o trabalho realizado em horário noturno é todo aquele feito entre às 22 horas até as 5 horas da manhã.

    “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    […] § 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.”

    O horário noturno, já possui por lei um acréscimo do valor por hora trabalhada, porque é visto como um horário de trabalho mais cansativo que os demais feitos em horário comercial.

    Já o valor da hora extra noturna, considera esse acréscimo mais o adicional de hora extra, que deve ser no mínimo de 50% por hora trabalhada.

    Dica: Lembre-se que o fator redutor da hora noturna e o adicional de horas extras são eventos diferentes e devem ser demonstrados na folha de pagamento em rubricas separadas.

    Hora extra no sábado

    Caso sua empresa cumpra 44 horas semanais, distribuídas em 8 horas de trabalho, de segunda a sexta, poderá ocorrer o trabalho aos sábados, com uma jornada de 4 horas diárias.

    Neste cenário, a hora extra ao sábado é considerada apenas após a 4ª hora de trabalho no dia. E para o cálculo, considera o valor da hora trabalhada, mais o adicional de 50% sobre a hora.

    Hora extra em domingos e feriados

    A hora extra em domingos ou feriados é permitida por lei, e o seu cálculo precisa ser feito com base no adicional de 100% do valor da hora trabalhada. Ou seja:

    Valor hora X 2 = Valor hora extra feriados e domingos

    Então se a valor hora de um funcionário é de R$8,00, o valor da hora extra aos domingos e feriados será de R$16,00.

    Hora extra na intrajornada

    O intervalo intrajornada é aquele feito ao longo da jornada de trabalho, como por exemplo o horário de almoço. E as horas extras feitas dentro desse horário são aquelas realizadas dentro desse intervalo.

    Por exemplo, um colaborador possui 1 hora e 30 minutos de horário de almoço, mas por conta da alta demanda de trabalho ele precisa utilizar 30 minutos desse almoço. Dessa forma, para calcular o valor dessa hora aplica-se o adicional de 50% sobre o valor hora.

    Lembre-se que, de acordo com a reforma trabalhista, em jornadas de trabalho de mais de 6 horas, o intervalo mínimo para repouso e alimentação deve ser de 30 minutos.

    E o Banco de horas?

    O banco de horas é uma das formas de compensação das horas positivas de cada colaborador. Ao invés da empresa pagar as horas com o acréscimo mínimo de 50%, o colaborador pode optar por folgar o tempo excedente trabalhado e a quitação das horas positivas deve ocorrer em períodos mensais, trimestrais ou, conforme previsão em acordo.

    Como calcular hora extra com a reforma trabalhista?

    Vamos levar em consideração o cálculo da hora extra de acordo com a reforma trabalhista. Em primeiro lugar, é fundamental que você considere o salário base do colaborador.

    Para facilitar, imagine que ele receba R$ 1.320 por mês. É preciso fazer uma divisão desse salário pela quantidade de horas trabalhadas, que normalmente são 220 como mostra abaixo:

    cálculo do valor da hora trabalhada

    Cálculo hora extra diurna em dias de semana

    Depois dessa etapa, é importante acrescentar o adicional de 50%, que é a situação mais comum de horas extras, válidas para o período diurno nos dias úteis. Nesse caso, é importante simplesmente fazer o seguinte cálculo:

    cálculo do adicional de hora extra

    Cálculo hora extra noturna em dias de semana

    Há situações em que colaborador trabalha a mais entre 10 da noite e 5 da manhã, também em dias de semana. Nesse caso, como calcular a hora extra noturna? É importante realizarmos um adicional de 20% em cima da hora extra diurna. Vejamos a seguir.

    cálculo de hora extra noturna

    Cálculo hora extra nos finais de semana e feriados

    Para fechar, temos ainda o caso das horas extras nos finais de semana e feriados, que são pagas com adicional de 100%. O cálculo é bastante simples, já que é preciso apenas dobrar o valor da hora trabalhada. No mesmo exemplo que estamos usando, a situação seria a seguinte:

    cálculo de hora extra em feriados e fins de semana

    É sempre importante lembrarmos que a reforma trabalhista traz a possibilidade de o trabalhador entrar em acordo diretamente com o empregador, podendo negociar se a apuração das horas será no formato de banco de horas ou horas extras e isto deve estar previsto em acordo individual ou coletivo.

    O que é e como calcular DSR sobre horas extras?

    O DSR (Descanso Semanal Remunerado) ou RSR (Repouso Semanal Remunerado) é um pagamento adicional que indeniza ao empregado pelo tempo que ele deveria estar descansando.

    Considerando que o empregado deveria trabalhar “apenas” as 44 horas previstas, nas horas de trabalho a mais, ele deveria estar repousando.

    Assim, a CLT prevê que estas horas devem ser consideradas.

    Sua base de cálculo considera os dias úteis do mês corrente x dias inúteis (domingos e feriados)

    Seu cálculo, no valor da remuneração demonstrada é:

    A conta do DSR é:

    Valor das Horas extras / Dias úteis do mês x Dias inúteis do mês = Valor do DSR

    Como é feito o pagamento das horas extras?

    Dependendo da convenção coletiva o valor da hora extra poderá mudar, mas o mínimo previsto na CLT é de um adicional de 50% do valor hora. E o pagamento das horas extras precisará estar previsto na folha de pagamento do colaborador.

    O pagamento das horas extras é obrigatório?

    De acordo com o artigo 61 da CLT, o pagamento das horas extras são obrigatoriedade da empresa, em situações que o colaborador precisou trabalhar a mais.

    A regulamentação das horas extras são uma garantia de que se o colaborador precisar trabalhar a mais do que o previsto em sua jornada de trabalho regular ele receberá por isso, ou em caso de banco de horas poderá folgar essas horas trabalhadas.

    Como fazer o controle de horas extras online?

    A legislação é bastante clara quanto a aplicação e cálculo da hora extra. O descumprimento ou falha nos processos de controle implicam em processos judiciais. Além dos prejuízos produtivos para a empresa. Dessa forma, o controle de jornada se faz extremamente necessário!

    Planilha de controle de jornada

    A planilha de controle de ponto é uma das alternativas para empresas que não possuem recursos para investir em um sistema de controle de ponto mais eficiente.

    É uma forma inicial para acompanhar a jornada de trabalho dos seus colaboradores e entender quais estão fazendo horas extras, para um cálculo correto futuramente.

    Para empresas que podem investir em um sistema de ponto eletrônico

    Investir em um sistema de ponto eletrônico, reduz a chance de erros no controle de jornada de trabalho e traz segurança jurídica para a empresa, tanto para acompanhar a jornada a qualquer momento dos funcionários e sempre ter o valor correto das horas extras.

    Por que usar um sistema de controle de ponto online e gestão de jornada?

    Um controle eletrônico de ponto pode contribuir — e muito — para evitar problemas trabalhistas, como por exemplo o pagamento errado das horas extras do colaborador.

    ‍Uma ferramenta como a Pontomais, permite que o empregador visualize as ocorrências no controle de entrada e saída. Do mesmo modo que a realização ou não de horas extras. Com esse mecanismo, também é possível verificar os dias que devem ser ajustados conforme abonos e bancos de horas. E tudo isso em tempo real.

    Ou seja, confere grande praticidade na consulta e controle de informações relacionadas à jornada de trabalho. Além disso, reduz as chances de erro e aumenta a eficiência dos processos internos da empresa. Tudo isso por meio de um sistema integrado que dá o devido suporte para qualquer negócio.

    Como vimos ao longo deste artigo, o controle de ponto é essencial para assegurar o acesso aos direitos previstos pela legislação. Isso vale tanto para empresa quanto para o colaborador. Porém, falhas nesse processo podem culminar em sérios problemas. Por isso, a utilização da tecnologia é uma grande aliada.

    Vantagens do controle de ponto digital

    Controle da jornada de trabalho dos seus colaboradores

    Com um sistema de controle de ponto digital como o da Pontomais, é possível acompanhar a jornada dos colaboradores em tempo real. Na visão dos gestores, é possível ver os funcionários que já bateram o ponto, quem está ou não em jornada de trabalho, além de ter um apanhado das horas positivas e negativas de cada colaborador.

    Relatórios gerenciais (Controle de faltas, abonos, absenteísmo e férias)

    A Pontomais possui mais de 20 relatórios gerenciais, entre eles estão: relatório de horas extras, absenteísmo, banco de horas, sobreaviso, horas noturnas, entre outros.

    Segurança e economia contra passivos trabalhistas

    O sistema da Pontomais, além de garantir a integridade das informações de controle de ponto dos colaboradores, disponibiliza informações para auditoria em tempo real e está 100% de acordo com a Portarias 671 do Ministério do Trabalho.

    Dessa forma, a empresa e o colaborador tem certeza de que os dados informados na plataforma não foram alterados e podem evitar possíveis gastos com passivos trabalhistas.

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