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Contribuição Sindical: Entenda as mudanças!

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – NINGUÉM MELHOR DO QUE A PRÓPRIA LEI PARA ESCLARECER!

A reforma trabalhistas trouxe diversas alterações na CLT, uma delas, ainda em constante debates, é a contribuição sindical.

O Presidente da República , no último 01 de Março, alterou alguns artigos da CLT, e a Pontomais trouxe os principais pontos para esclarecer para os colaboradores de sua empresa: (trechos da MEDIDA PROVISÓRIA Nº 873) As contribuições facultativas ou as mensalidades devidas ao sindicato, serão recolhidas, cobradas e pagas sob a denominação de contribuição sindical. Desde expressamente autorizado pelo empregado que participar de determinada categoria econômica ou profissional ou de profissão liberal. Elas serão em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão. É nula a regra ou a cláusula normativa que fixar a compulsoriedade ou a obrigatoriedade de recolhimento. Tanto para empregados como para empregadores.

Assim, podem ser exigidas somente dos filiados ao sindicato: a contribuição confederativa, a mensalidade sindical e as demais contribuições sindicais. Incluídas aquelas instituídas pelo estatuto do sindicato ou por negociação coletiva. A contribuição dos empregados que autorizarem, prévia e expressamente, o recolhimento da contribuição sindical será feita exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, que será encaminhado obrigatoriamente à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa. Sendo vedado o envio de boleto ou equivalente à residência do empregado ou à sede da empresa, na hipótese de inexistência de autorização prévia e expressa do empregado. O valor da contribuição considera um dia de trabalho, proporcional a 1 dia de trabalho.

Ainda está com dúvidas sobre o assunto? Deixe nos comentários que a gente responde!

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