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Contrato verde amarelo

A MP 905/2019, mais conhecida como Contrato Verde Amarelo promove flexibilização na contratação. Ela começou a valer para as contratações feitas a partir do dia 1º de 2020.

A nova modalidade de contratação visa a inserção de jovens ao mercado de trabalho. Admitindo a contratação de jovens entre 18 e 29 anos, que buscam o 1º emprego ainda que tenham experiências anteriores como menor aprendiz, contrato de experiência, trabalho intermitente e trabalho avulso.

Embora seja uma modalidade que flexibiliza o contrato de trabalho possui as seguintes limitações:

1) Só pode ser utilizada está modalidade para a criação de novos postos de trabalho, com limitação de 20% dos postos de trabalho sob este novo modelo de contratação.

2) Assim antes de contratar a empresa precisa saber quantos empregados poderá ter em seu quadro nesta modalidade. E para isso precisa fazer o cálculo da média do total de empregados registrados na folha de pagamento entre 1º de janeiro e 31 de outubro de 2019 e 20% desta média poderá ser contratos de trabalho verde e amarelo. Exceto para empresas que tem até 10 empregados que o limite é até 2.

3) Para aferição dessa média de empregados deve ser considerado todos os estabelecimentos da empresa (matriz + filiais).

4) Não entram na situação do contrato verde e amarelo trabalhadores de categorias ou atividades cujos pisos ou salários profissionais forem maiores do que um salário-mínimo.

Formalidades exigidas

Prazo de duração do contrato de até 2 anos (Após tal período, será convertido automaticamente em contrato por prazo indeterminado);

Salário de até 1 salário mínimo e meio ( R$1.567,50.). A limitação de salário considera apenas o salário base do empregado, sem considerar outros acréscimos legais;

Aumento salarial após 12 meses de contratação, podendo ultrapassar o limite de salário (1 salário mínimo e meio);

O empregado que foi contratado por outras formas de contrato de trabalho (menor aprendiz, contrato de experiência, trabalho intermitente e trabalho avulso) e foi dispensado, não poderá ser recontratado pelo mesmo empregador na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo pelo prazo de 180 dias, contados da data de dispensa;

Direito ao seguro desemprego

Recebimento mensal do salário, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais com acréscimo de um terço e FGTS e indenização sobre o saldo do FGTS. Devendo todas as verbas estarem descriminadas no holerite;

A duração da jornada diária de trabalho pode ser acrescida de até 2 horas extras, mas nunca excedente de 2 horas. E devem estar previstas em acordo individual, ou instrumento coletivo;

A remuneração da hora extra será, no mínimo, 50% superior à da hora normal. É permitida a adoção de regime de compensação de jornada por meio de acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês. E o banco de horas poder ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de 6 meses;

Ficam assegurados os direitos previstos na CLT e nas convenções e acordos coletivos naquilo que não for contrário ao disposto na MP 905/19.

Vantagens ao empregador

Alíquota mensal do FGTS passa a ser de 2%;

A multa reduzida para 20%, e não mais 40%;

Isenção de contribuição previdenciária, de salário-educação e contribuições sociais destinadas ao Sistema “S”. Nos casos que ocorrer aumento salarial após 12 meses de contrato fica a isenção limitada ao teto (1,5 do SM);

Adicional de Periculosidade Reduzido de 30% para 5% sobre o salário-base do trabalhador, desde que tenha o empregador optado pela contratação de seguro privado de acidentes;

Aplica a cláusula assecuratória do direito recíproco do art. 481 da CLT, ou seja dispensa a indenização por rescisão antecipada do contrato por prazo determinado sendo devido apenas o aviso prévio.

Vigência

A MP foi apresentada em novembro de 2019 e precisa ser confirmada pelo Congresso Nacional para se tornar lei.

O prazo de tramitação no parlamento vai até oi dia 10 de abril de 2020 para ser aprovada, caso contrário perderá a sua validade.

Assim tanto os empregadores quanto os trabalhadores precisam estar atentos ao firmarem um contrato na modalidade para não serem pegos de surpresa no meio do caminho caso o congresso acabe não a convertendo em Lei.

Neste caso os trabalhadores contratados na vigência da MP – cujas cargas tributárias, trabalhistas e previdenciárias são mais baratas – voltarão a ter seus encargos majorados pela legislação antiga.

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