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Regime Celetista: o que é e como funciona?

Para cada tipo de empresa e modelo de trabalho, existe uma forma de contratação e regras vigentes que regulamentam essas diferentes modalidades. O regime celetista é um desses modelos utilizado principalmente no setor privado brasileiro ou de economia híbrida, e o regime estatutário, utilizado em sua maioria em organizações públicas.

Neste artigo te explicamos a diferença entre esses dois regimes, as suas vantagens e desvantagens e como a sua empresa pode estar melhor preparada para atender as demandas desses dois tipos de contratação.

O que é o regime celetista?

O regime celetista é uma modalidade de contratação feita por empresas de administração pública indireta, ou com capital híbrido em que é realizado um concurso público mas o recrutamento é regido pelo sistema CLT. O nome regime celetista se dá porque entende-se que quem é celetista, é contratado regido pela legislação da CLT de contratação. 

Em empresas privadas também acontece a contratação pelo sistema CLT, mas nesses casos não há a necessidade de concurso público.  

O que é o regime estatutário?

Diferente do regime celetista, o regime estatutário é feito para funcionários públicos concursados. Em suma, ele rege as normas específicas relacionadas a esse tipo de vínculo empregatício. Os profissionais contratados no regime estatutário são submetidos a um estatuto próprio, em conformidade com a Constituição Federal. 

Regime celetista de carteira assinada!

O que diz a lei do regime estatutário?

A Lei que rege esse regime é a Lei Nº  8.112 que afirma:

“[…]  Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.”

É no regime estatutário também que estão descritas as regras específicas para cada cargo e função no serviço público. Essas diferenciações são feitas com relação aos diferentes modelos de trabalho. De acordo com o Art. 37 da Constituição Federal é definida as modalidades dos vínculos trabalhistas na Administração Pública:

  1. Os servidores estatutários são aqueles que são funcionários públicos e que seguem ao regime estatutário, de acordo com o Art. 37, II da CF, com direitos e deveres regidos por este estatuto;
  2. Os empregados públicos são aqueles que ocupam cargos públicos, também provenientes de concursos, mas são contratados pelo regime da CLT. Também recebem a terminologia de funcionários públicos;
  3. Os servidores temporários são aqueles que, mesmo exercendo funções na área pública, não têm vínculo empregatício, além de sua contratação ter um tempo determinado, conforme Art. 37, IX da CF.”

Quais as vantagens do regime celetista?

Entre esses dois regimes de contratação, existem inúmeras vantagens e desvantagens. O grande diferencial do regime celetista é que:

  • Salários previamente negociados: como a remuneração não é necessariamente tabelada e também não depende de aprovação de lei, o contratante e contratado podem firmar um acordo antes para alinhar expectativas e necessidades de salário.
  • Direito a FGTS: os contratados em modelo celetista também têm direito ao FGTS, e se demitidos sem justa causa podem acessar um valor acumulado com acréscimo de 40% derivado da multa. 
  • Possibilidade de crescimento: dentro do modelo celetista de contratação, a performance e desenvolvimento do profissional conta para uma possível promoção ou mudança de cargo. Já no modelo estatutário, essas mudanças levam em consideração além de performance, outros processos seletivos e leis.
  • Benefícios previamente acordados: cada empresa possui a sua própria política de benefícios e acréscimos, o colaborador contratado é informado antes de aceitar o trabalho e também há a possibilidade de negociar previamente os benefícios.

Quais são as principais diferenças entre o regime celetista e o estatuário?

Existem inúmeras diferenças entre esses dois regimes, até na hora do recebimento do salário podem haver distinções. São elas:

  • Salário: os contratos em regime celetistas recebem mensalmente ou quinzenalmente um salário fixo, mais os benefícios determinados pela empresa. Já os contratados de forma estatutária, recebem o que chamamos de vencimento. O vencimento é a retribuição pecuniária do cargo fixado em lei, é uma expressão própria do regime estatutário e se refere sempre ao cargo ocupado.
  • Reajuste salarial: quem ocupa cargos públicos têm maior dificuldade em aumentar o que já está determinado como salário. Porque o reajuste salarial de uma determinada categoria precisa ser aprovado no Poder Legislativo e, depois, sancionado no Poder Executivo. Esse reajuste também pode ser aprovado pelo presidente de algum dos órgãos públicos, mas apenas em casos específicos. Já no regime celetista as negociações podem acontecer em qualquer momento, cabe ao contratado e contratante conversarem e firmarem um novo acordo salarial.
  • Mudança de cargo ou promoção: para o regime celetista o crescimento na carreira pode ser algo mais acessível quando a empresa possui políticas que incentivem a alta performance dos colaboradores e o melhoramento do desempenho profissional. No regime estatutário as mudanças de cargos ou crescimento profissionais também são possíveis, mas ocorrem de forma diversa. Em secretarias, fundações, empresas e outros órgãos públicos é comum a avaliação do desempenho individual e competências de cada um para conceder-lhe a possibilidade de subir um degrau a mais na hierarquia dos cargos. Por meio de cursos de capacitação os colaboradores conseguem provar e acrescentar nas suas competências.
  • Aposentadoria: para os trabalhadores celetistas quando requerem a aposentadoria, o valor de recebimento não equivale ao valor do salário recebido previamente. Isso por conta das regras determinadas pelo INSS que não permitem o pagamento integral. Já para os trabalhadores estatutários, o valor permanece o mesmo. 

Servidor temporário é celetista ou estatutário?

Os servidores temporários em sua maioria são requisitados para cobrir uma falta ou demanda pontual na organização. Logo, a demanda por profissionais temporários costuma acontecer com maior frequência nos setores de educação e saúde. 

Por outro lado, ao contrário do que se espera, esses profissionais não são regidos nem pela legislação celetista nem pela estatutária. Eles estão cobertos pela Constituição Federal pelo Art. 37, IX, que diz:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:   

[…]

IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; […]”

Isso quer dizer que por se tratar de uma contratação provisória, o regime é respaldado por um contrato de direito público de caráter especial. Dessa forma, os servidores temporários não possuem carteira assinada e nem assinam nenhum termo de posse de cargo.

É necessário o acompanhamento de horas no regime celetista?

O regime celetista, assim como em todas as funções regidas pelas regras da CLT, exige um acompanhamento de horas e registros feitos de maneira a poder disponibilizar para fiscalizações posteriormente. 

Nesse caso, plataformas como a Pontomais servem para o registro e acompanhamento da jornada de trabalho de cada colaborador. Agende uma demonstração gratuita.

Para cada tipo de empresa e modelo de trabalho, existe uma forma de contratação e regras vigentes que regulamentam essas diferentes modalidades. O regime celetista é um desses modelos utilizado principalmente no setor privado brasileiro ou de economia híbrida, e o regime estatutário, utilizado em sua maioria em organizações públicas.

Neste artigo te explicamos a diferença entre esses dois regimes, as suas vantagens e desvantagens e como a sua empresa pode estar melhor preparada para atender as demandas desses dois tipos de contratação.

O que é o regime celetista?

O regime celetista é uma modalidade de contratação feita por empresas de administração pública indireta, ou com capital híbrido em que é realizado um concurso público mas o recrutamento é regido pelo sistema CLT. O nome regime celetista se dá porque entende-se que quem é celetista, é contratado regido pela legislação da CLT de contratação. 

Em empresas privadas também acontece a contratação pelo sistema CLT, mas nesses casos não há a necessidade de concurso público.  

O que é o regime estatutário?

Diferente do regime celetista, o regime estatutário é feito para funcionários públicos concursados. Em suma, ele rege as normas específicas relacionadas a esse tipo de vínculo empregatício. Os profissionais contratados no regime estatutário são submetidos a um estatuto próprio, em conformidade com a Constituição Federal. 

Regime celetista de carteira assinada!

O que diz a lei do regime estatutário?

A Lei que rege esse regime é a Lei Nº  8.112 que afirma:

“[…]  Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.”

É no regime estatutário também que estão descritas as regras específicas para cada cargo e função no serviço público. Essas diferenciações são feitas com relação aos diferentes modelos de trabalho. De acordo com o Art. 37 da Constituição Federal é definida as modalidades dos vínculos trabalhistas na Administração Pública:

  1. Os servidores estatutários são aqueles que são funcionários públicos e que seguem ao regime estatutário, de acordo com o Art. 37, II da CF, com direitos e deveres regidos por este estatuto;
  2. Os empregados públicos são aqueles que ocupam cargos públicos, também provenientes de concursos, mas são contratados pelo regime da CLT. Também recebem a terminologia de funcionários públicos;
  3. Os servidores temporários são aqueles que, mesmo exercendo funções na área pública, não têm vínculo empregatício, além de sua contratação ter um tempo determinado, conforme Art. 37, IX da CF.”

Quais as vantagens do regime celetista?

Entre esses dois regimes de contratação, existem inúmeras vantagens e desvantagens. O grande diferencial do regime celetista é que:

  • Salários previamente negociados: como a remuneração não é necessariamente tabelada e também não depende de aprovação de lei, o contratante e contratado podem firmar um acordo antes para alinhar expectativas e necessidades de salário.
  • Direito a FGTS: os contratados em modelo celetista também têm direito ao FGTS, e se demitidos sem justa causa podem acessar um valor acumulado com acréscimo de 40% derivado da multa. 
  • Possibilidade de crescimento: dentro do modelo celetista de contratação, a performance e desenvolvimento do profissional conta para uma possível promoção ou mudança de cargo. Já no modelo estatutário, essas mudanças levam em consideração além de performance, outros processos seletivos e leis.
  • Benefícios previamente acordados: cada empresa possui a sua própria política de benefícios e acréscimos, o colaborador contratado é informado antes de aceitar o trabalho e também há a possibilidade de negociar previamente os benefícios.

Quais são as principais diferenças entre o regime celetista e o estatuário?

Existem inúmeras diferenças entre esses dois regimes, até na hora do recebimento do salário podem haver distinções. São elas:

  • Salário: os contratos em regime celetistas recebem mensalmente ou quinzenalmente um salário fixo, mais os benefícios determinados pela empresa. Já os contratados de forma estatutária, recebem o que chamamos de vencimento. O vencimento é a retribuição pecuniária do cargo fixado em lei, é uma expressão própria do regime estatutário e se refere sempre ao cargo ocupado.
  • Reajuste salarial: quem ocupa cargos públicos têm maior dificuldade em aumentar o que já está determinado como salário. Porque o reajuste salarial de uma determinada categoria precisa ser aprovado no Poder Legislativo e, depois, sancionado no Poder Executivo. Esse reajuste também pode ser aprovado pelo presidente de algum dos órgãos públicos, mas apenas em casos específicos. Já no regime celetista as negociações podem acontecer em qualquer momento, cabe ao contratado e contratante conversarem e firmarem um novo acordo salarial.
  • Mudança de cargo ou promoção: para o regime celetista o crescimento na carreira pode ser algo mais acessível quando a empresa possui políticas que incentivem a alta performance dos colaboradores e o melhoramento do desempenho profissional. No regime estatutário as mudanças de cargos ou crescimento profissionais também são possíveis, mas ocorrem de forma diversa. Em secretarias, fundações, empresas e outros órgãos públicos é comum a avaliação do desempenho individual e competências de cada um para conceder-lhe a possibilidade de subir um degrau a mais na hierarquia dos cargos. Por meio de cursos de capacitação os colaboradores conseguem provar e acrescentar nas suas competências.
  • Aposentadoria: para os trabalhadores celetistas quando requerem a aposentadoria, o valor de recebimento não equivale ao valor do salário recebido previamente. Isso por conta das regras determinadas pelo INSS que não permitem o pagamento integral. Já para os trabalhadores estatutários, o valor permanece o mesmo. 

Servidor temporário é celetista ou estatutário?

Os servidores temporários em sua maioria são requisitados para cobrir uma falta ou demanda pontual na organização. Logo, a demanda por profissionais temporários costuma acontecer com maior frequência nos setores de educação e saúde. 

Por outro lado, ao contrário do que se espera, esses profissionais não são regidos nem pela legislação celetista nem pela estatutária. Eles estão cobertos pela Constituição Federal pelo Art. 37, IX, que diz:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:   

[…]

IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; […]”

Isso quer dizer que por se tratar de uma contratação provisória, o regime é respaldado por um contrato de direito público de caráter especial. Dessa forma, os servidores temporários não possuem carteira assinada e nem assinam nenhum termo de posse de cargo.

É necessário o acompanhamento de horas no regime celetista?

O regime celetista, assim como em todas as funções regidas pelas regras da CLT, exige um acompanhamento de horas e registros feitos de maneira a poder disponibilizar para fiscalizações posteriormente. 

Nesse caso, plataformas como a Pontomais servem para o registro e acompanhamento da jornada de trabalho de cada colaborador. Agende uma demonstração gratuita.

Para cada tipo de empresa e modelo de trabalho, existe uma forma de contratação e regras vigentes que regulamentam essas diferentes modalidades. O regime celetista é um desses modelos utilizado principalmente no setor privado brasileiro ou de economia híbrida, e o regime estatutário, utilizado em sua maioria em organizações públicas.

Neste artigo te explicamos a diferença entre esses dois regimes, as suas vantagens e desvantagens e como a sua empresa pode estar melhor preparada para atender as demandas desses dois tipos de contratação.

O que é o regime celetista?

O regime celetista é uma modalidade de contratação feita por empresas de administração pública indireta, ou com capital híbrido em que é realizado um concurso público mas o recrutamento é regido pelo sistema CLT. O nome regime celetista se dá porque entende-se que quem é celetista, é contratado regido pela legislação da CLT de contratação. 

Em empresas privadas também acontece a contratação pelo sistema CLT, mas nesses casos não há a necessidade de concurso público.  

O que é o regime estatutário?

Diferente do regime celetista, o regime estatutário é feito para funcionários públicos concursados. Em suma, ele rege as normas específicas relacionadas a esse tipo de vínculo empregatício. Os profissionais contratados no regime estatutário são submetidos a um estatuto próprio, em conformidade com a Constituição Federal. 

Regime celetista de carteira assinada!

O que diz a lei do regime estatutário?

A Lei que rege esse regime é a Lei Nº  8.112 que afirma:

“[…]  Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.”

É no regime estatutário também que estão descritas as regras específicas para cada cargo e função no serviço público. Essas diferenciações são feitas com relação aos diferentes modelos de trabalho. De acordo com o Art. 37 da Constituição Federal é definida as modalidades dos vínculos trabalhistas na Administração Pública:

  1. Os servidores estatutários são aqueles que são funcionários públicos e que seguem ao regime estatutário, de acordo com o Art. 37, II da CF, com direitos e deveres regidos por este estatuto;
  2. Os empregados públicos são aqueles que ocupam cargos públicos, também provenientes de concursos, mas são contratados pelo regime da CLT. Também recebem a terminologia de funcionários públicos;
  3. Os servidores temporários são aqueles que, mesmo exercendo funções na área pública, não têm vínculo empregatício, além de sua contratação ter um tempo determinado, conforme Art. 37, IX da CF.”

Quais as vantagens do regime celetista?

Entre esses dois regimes de contratação, existem inúmeras vantagens e desvantagens. O grande diferencial do regime celetista é que:

  • Salários previamente negociados: como a remuneração não é necessariamente tabelada e também não depende de aprovação de lei, o contratante e contratado podem firmar um acordo antes para alinhar expectativas e necessidades de salário.
  • Direito a FGTS: os contratados em modelo celetista também têm direito ao FGTS, e se demitidos sem justa causa podem acessar um valor acumulado com acréscimo de 40% derivado da multa. 
  • Possibilidade de crescimento: dentro do modelo celetista de contratação, a performance e desenvolvimento do profissional conta para uma possível promoção ou mudança de cargo. Já no modelo estatutário, essas mudanças levam em consideração além de performance, outros processos seletivos e leis.
  • Benefícios previamente acordados: cada empresa possui a sua própria política de benefícios e acréscimos, o colaborador contratado é informado antes de aceitar o trabalho e também há a possibilidade de negociar previamente os benefícios.

Quais são as principais diferenças entre o regime celetista e o estatuário?

Existem inúmeras diferenças entre esses dois regimes, até na hora do recebimento do salário podem haver distinções. São elas:

  • Salário: os contratos em regime celetistas recebem mensalmente ou quinzenalmente um salário fixo, mais os benefícios determinados pela empresa. Já os contratados de forma estatutária, recebem o que chamamos de vencimento. O vencimento é a retribuição pecuniária do cargo fixado em lei, é uma expressão própria do regime estatutário e se refere sempre ao cargo ocupado.
  • Reajuste salarial: quem ocupa cargos públicos têm maior dificuldade em aumentar o que já está determinado como salário. Porque o reajuste salarial de uma determinada categoria precisa ser aprovado no Poder Legislativo e, depois, sancionado no Poder Executivo. Esse reajuste também pode ser aprovado pelo presidente de algum dos órgãos públicos, mas apenas em casos específicos. Já no regime celetista as negociações podem acontecer em qualquer momento, cabe ao contratado e contratante conversarem e firmarem um novo acordo salarial.
  • Mudança de cargo ou promoção: para o regime celetista o crescimento na carreira pode ser algo mais acessível quando a empresa possui políticas que incentivem a alta performance dos colaboradores e o melhoramento do desempenho profissional. No regime estatutário as mudanças de cargos ou crescimento profissionais também são possíveis, mas ocorrem de forma diversa. Em secretarias, fundações, empresas e outros órgãos públicos é comum a avaliação do desempenho individual e competências de cada um para conceder-lhe a possibilidade de subir um degrau a mais na hierarquia dos cargos. Por meio de cursos de capacitação os colaboradores conseguem provar e acrescentar nas suas competências.
  • Aposentadoria: para os trabalhadores celetistas quando requerem a aposentadoria, o valor de recebimento não equivale ao valor do salário recebido previamente. Isso por conta das regras determinadas pelo INSS que não permitem o pagamento integral. Já para os trabalhadores estatutários, o valor permanece o mesmo. 

Servidor temporário é celetista ou estatutário?

Os servidores temporários em sua maioria são requisitados para cobrir uma falta ou demanda pontual na organização. Logo, a demanda por profissionais temporários costuma acontecer com maior frequência nos setores de educação e saúde. 

Por outro lado, ao contrário do que se espera, esses profissionais não são regidos nem pela legislação celetista nem pela estatutária. Eles estão cobertos pela Constituição Federal pelo Art. 37, IX, que diz:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:   

[…]

IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; […]”

Isso quer dizer que por se tratar de uma contratação provisória, o regime é respaldado por um contrato de direito público de caráter especial. Dessa forma, os servidores temporários não possuem carteira assinada e nem assinam nenhum termo de posse de cargo.

É necessário o acompanhamento de horas no regime celetista?

O regime celetista, assim como em todas as funções regidas pelas regras da CLT, exige um acompanhamento de horas e registros feitos de maneira a poder disponibilizar para fiscalizações posteriormente. 

Nesse caso, plataformas como a Pontomais servem para o registro e acompanhamento da jornada de trabalho de cada colaborador. Agende uma demonstração gratuita.