Para empresas que realizam a contratação a partir das regras da CLT, é exigido por lei o acompanhamento e registro de horas trabalhadas por cada um de seus colaboradores. Por isso, quando há um excesso de horas registradas que excedam o combinado em contrato e exigido pelo cargo; ou quando há a falta delas, o banco de horas informa um saldo positivo ou negativo com base nas horas diárias e semanais exigidas pela empresa.
Entenda neste artigo tudo sobre o banco de horas e como é possível lidar com horas negativas de cada colaborador.
O que é banco de horas e o banco de horas negativo?
O banco de horas é um sistema de registro de tempo trabalhado, em que disponibiliza as informações de horas acumuladas ou gastas ao longo da carga horária de trabalho de cada colaborador. Ele serve para os contratados em modelo CLT, para a compensação em valor ou em horas de folga para o colaborador posteriormente.
A compensação de horas acontece quando um funcionário tem horas acumuladas no banco, fugindo do que é registrado no tempo de trabalho normal. Em suma, é quando um colaborador trabalha mais tempo do que o que foi contratado para trabalhar.
Por outro lado, o caso de banco de horas negativo, se refere a quando existem horas faltantes ao exigido no horário de trabalho. Ou seja, quando faltam horas para completar a carga horária semanal e semestral daquele colaborador.
Quando é possível ter um banco de horas negativo?
Sempre que as horas registradas pelo colaborador não são suficientes para completar a carga horária semanal de trabalho, o banco de horas permanece com as horas negativas. Ou seja, o que foi contabilizado não é suficiente. E isso pode acontecer por inúmeros motivos, sendo eles:
- Entradas ao trabalho com atrasos;
- Saídas antecipadas;
- Intervalos mais longos;
- Faltas ao trabalho sem justificativas;
- Registro errado de horas (nesse caso é necessário solicitar uma alteração no horário).
Exemplo de banco de horas negativo
Dessa forma, um colaborador com carga horária de 40 horas semanais, precisa fazer pelo menos 8 horas de trabalho diárias. Logo, ele ficará com horas faltantes.
Assim, se o horário do colaborador for:
- Entrada 8:30
- Intervalo de almoço 12:00 até 13:30
- Saída 18h
E os registos estão com um atraso de 30 min na hora de entrada:
- Entrada 9:00
- Intervalo de almoço 12:00 até 13:30
- Saída 18h.
Sendo assim, ao final do dia as horas contabilizadas serão de -30 minutos.
O que diz a Lei sobre banco de horas?
O banco de horas é regulamentado pela CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), aparecendo no Art. 59, 2º parágrafo em que explica que a empresa não necessariamente precisa pagar as horas extras dos colaboradores, caso eles decidam em conjunto utilizar essas horas de folga em outros dias da jornada de trabalho.
“§ 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.”
Desde já, vale pontuar que a CLT também frisa que o colaborador, mesmo fazendo horas extras, não pode exceder o limite diário de tempo de trabalho de 10 horas.
Como a reforma trabalhista influenciou as leis de banco de horas?
A reforma trabalhista de 2017 adicionou mais dois parágrafos nas determinações de banco de horas. Essas alterações trouxeram novas possibilidades de acordos e períodos de compensação. São elas:
“ Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.”
“ Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.”
Ou seja, a partir da reforma o banco de horas pode ser adotado por colaboradores que decidam fazer um acordo individual escrito com o contratante. E o pagamento ou compensação dessas horas precisa ser feito em até 6 meses de trabalho, após o acordo firmado.
Da mesma forma, caso faça sentido para contratante e contratado, a segunda mudança da reforma trabalhista permite também que o acordo, tácito ou escrito, de compensação de jornada individual, deve acontecer no mesmo mês.
Como a tecnologia pode auxiliar no acompanhamento de banco de horas?
A Pontomais é uma plataforma responsável por disponibilizar ferramentas de controle de horas e registro de entradas e saídas do trabalho. Se você deseja ter uma visão 360º da carga horária e do banco de horas dos seus colaboradores, a Pontomais é a solução que você precisa.
Com ela você consegue:
- Acompanhar a jornada de trabalho diária dos seus colaboradores em tempo real;
- Aprovar e negar ajustes de horas diretamente na plataforma;
- Receber dados de assiduidade de cada colaborador;
- E muitos outros.